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MP 905 desonera premiações trimestrais

meritocracia salarios remuneraçãoMedida provisória 905 desonera premiações trimestrais. Por Marcelo Samogin Diretor da Remunerar.com.br

Conhece aquela placa “Desculpe o transtorno, estamos em obras”? O Brasil está em obras. Não obstante a todas as críticas, e grupos que trabalham para atrapalhar o Brasil, o país avança. Dos 11 últimos meses, em 10 meses houve aumento líquido do número de empregos com carteira assinada. Inflação controlada e juro básico no menor patamar histórico. Mas o nosso tema aqui é a medida provisória 905 publicada pelo governo dia 11 de novembro de 2019.

Ela pretende instituir o contrato verde amarelo, a também altera pontos importantíssimos da CLT, especialmente para quem gosta do tema premiação por desempenho. A cereja do bolo é a possibilidade de premiar os funcionários por desempenho extraordinário, sem pagamentos dos encargos, a cada trimestre, isto mesmo, você leu trimestre.

Prioridade de qualificação, muito acertado no Artigo 13°

Podemos destacar outros pontos interessantes como a prioridade de ações de qualificação profissional para as pessoas contratadas sob as regras do contrato verde e amarelo. Numa época em que os empregos são dizimados pela tecnologia, nada mais responsável que requalificar os que estão em idade produtiva. Esta seria uma bela iniciativa para executar em parcerias com sindicatos de trabalhadores. O problema é que os sindicatos oscilam entre atividade sindical e atividade partidária. Não sabem se defendem os trabalhadores ou seus interesses políticos, como oposição a todo tipo de modernização das relações do trabalho.

Programa nacional do microcrédito produtivo orientado no Artigo 25°

Outro item que a MP trás, mais que relevante em micro economia, é o modelo de oferta de crédito barato para um mundo de brasileiros desbancarizados. As excelentes experiências de micro crédito no mundo são um exemplo real de que não existe somente a economia dos grandes projetos e contratos. Há um mundo imenso de oportunidades para se criar renda nas periferias das grandes cidades, para empreendedores menores, individuais e que focam a sobrevivência com meios honestos de sobreviver e ganhar algum dinheiro. Estimular empreendimentos individuais com crédito barato é importante para combater o desemprego na ponta. O empreendedorismo pode sim criar riqueza de forma capilarizada, muito fora do eixo das avenidas Faria Lima e Berrini em São Paulo.

Artigo 48° crava premiação trimestral sem encargos

Aqui temos a cereja do bolo. A MP 905 altera a lei 10.101 que criou a PLR em 2000 e cria a premiação trimestral por desempenho extraordinário. Certamente que existem alguns cuidados aqui.

Premiação individual ou coletiva

Apesar da MP dar como opção a premiação individual e coletiva, sabemos que um bom equilíbrio aqui é fundamental para um plano de remuneração variável ser frutífero e vantajoso para as empresas. Afinal, a empresa avança e cria riqueza trabalhando de forma integrada, em grupo, em equipe.

Premiação discricionária

A questão da forma discricionária de pagamento da premiação também sugere algum cuidado extra. Faz muito sentido ter regras claras, objetivas, indicadores de desempenho do negócio e que possa avaliar o desempenho de uma equipe, mas que também valorize o desempenho individual, mas as regras precisam ser claras e divulgas em bom tempo, evitando ruídos no pagamento. Sem este cuidado de interpretação, a tal forma discricionária pode levar a decisões como pagar um prêmio triplicado a um funcionário, em detrimento a outro que teve desempenho semelhante, certamente um perigo do ponto de vista de equidade e paradigma.

Premiação por desempenho extraordinário

Em 12 de novembro de 2019 o jornal Valor Econômico soltou uma matéria sobre condenações de empresas que estariam pagando seus funcionários supostamente por desempenho. O desempenho superior foi tema de outro artigo da Remunerar chamado desempenho superior premiações e tribunais publicado exatamente para comentar este assunto.

De fato a maneira mais segura é criar métricas para se medir quão extraordinário foram os resultados individuais e em grupo para se ter segurança para pagar prêmios e não recolher os encargos trabalhistas, previdenciários e seus reflexos sobre tais valores. Para entender mais sobre metas, métricas e desempenho nas empresas acesse este artigo recente da Remunerar onde comentamos uma matéria da Harvard Business Review.

Subterfúgios não são aceitos. Ou a empresa cria um programa de remuneração variável inteligente com indicadores que realmente reflitam o desempenho da operação, que avaliem o desempenho de cada departamento e o quanto ele entrega, ou a empresa poderá ser autuada numa fiscalização.

Pagamentos agora trimestrais

Aqui mais uma novidade muito interessante. A lei da PLR de 2000 definiu que as empresas poderiam pagar até 2 vezes ao ano a participação. A novidade da lei é que as premiações poderão ocorrer 4 vezes ao ano, com intervalos mínimos trimestrais.

Premiação comercial trimestral

Imagine a oportunidade de se redesenhar a política de premiação comercial da empresa, inserindo uma premiação trimestral sem encargos na folha, excepcional para medir o desempenho do trimestre, mais adequado ainda para cargos de nível de liderança, gestores e diretoria. Redesenhar seu modelo de premiação comercial exige cuidado. O artigo Em momentos de crise, recrie as estratégias de remuneração pode lhe ajudar neste ponto.

Conclusões objetivas sobre a MP e as premiações

A MP 905 trás muitas novidades nas relações de trabalho. Destacamos a oportunidade do pagamento trimestral de premiações por desempenho extraordinário, sem encargos trabalhistas e previdenciários.

Esta é uma novidade muito interessante para redesenhar por completo a estratégia de premiação comercial para 2020. Evite os modelos de pagamento de comissionamento, que geram pagamentos de DSR e impostos na folha.

Há outros agravantes no modelo de comissionamento, ou seja, pagar um percentual sobre as vendas faturadas ou não. Com crescimento do PIB os volumes serão maiores e a parcela da remuneração que varia pode subir muito, causando um desequilíbrio perigoso na composição da remuneração total.

Outro agravante é a variação do dólar para empresas que comercializam itens importados ou que contenham matérias primas importadas. A medida que o câmbio desvaloriza o real o custo do que se vende será maior, e o repasse do curso na tabela de preços é inevitável. Outro efeito perigoso para quem paga comissionamento sobre vendas para a equipe comercial.

Conhece o Camp Oeste ?

O Camp Oeste é uma entidade sem fins lucrativos que treina jovens para o mercado de trabalho. Tem como objetivo a promoção e a valorização humana tendo como pilares de atuação quatro frentes: Formação Sócio Educativa para o Mundo do Trabalho, Jovem Aprendiz, Desenvolvimento Pessoal.

A instituição capacita e prepara cerca de 900 jovens por ano, além de encaminhá-los para empresas em São Paulo através de Programas de Capacitação e Aprendizagem de acordo com a Lei 10.097/00 (Lei do Aprendiz).

Conheça mais sobre o trabalho do Camp Oeste acessando: https://campoeste.org.br/

Sobre o autor

Marcelo Samogin, Diretor da REMUNERAR, consultoria especializada em remuneração estratégica e soluções de meritocracia. Nos últimos 30 anos atuou como profissional especialista em remuneração e executivo de RH nos segmentos de indústrias B2B e B2C, prestação de serviços e varejo de luxo. Fundou e lidera desde 2011 a consultoria REMUNERAR que atendeu mais de 50 clientes e projetos exclusivos de meritocracia desde 2011. Professor convidado da Universidade Federal de Viçosa (UFV-MG) e Fundação Dom Cabral (FDC PAEX) para os temas Gestão de Pessoas e Remuneração Estratégica. Ex diretor do Grupo de Remuneração e Benefícios da AAPSA. Coordenador do Grupo de Remuneração Estratégica da ABRH-SP Região Oeste.

Sobre a Remunerar

A REMUNERAR tem por missão desenvolver soluções inteligentes de remuneração e recompensa que transformem os desafios de produtividade e crescimento de seus clientes em oportunidades para obterem resultados diferenciados através das pessoas.

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